De acordo com este Protocolo, o direito das partes em um conflito armado de escolher os meios e métodos de combate não é ilimitado e está condicionado à distinção entre pessoas civis e combatentes. Além disso, proíbe o uso de certas armas, meios e métodos de combate, bem como exige que se determine a licitude de novas armas. Quase todos os Estados estão hoje obrigados a cumprir as normas do Protocolo I.
Exame obrigatório
De acordo com o artigo 36 do Protocolo I, todos os Estados Partes que estudem, desenvolvam, adquiram ou adotem uma nova arma, ou novos meios ou métodos de combate, têm a obrigação de determinar se seu emprego, em certas condições ou em todas as circunstâncias, estaria proibido pelo Protocolo I ou por qualquer outra norma de direito internacional.
Cabe ressaltar que alguns Estados que ainda não são partes no Protocolo I aprovaram certos procedimentos em que se estipula o dever de submeter suas armas a este tipo de exame.
Procedimento e mecanismos
No Protocolo I não se demonstra como deve ser determinada a licitude das armas, dos meios e métodos de combate. Assim, incube aos Estados Partes aprovar medidas administrativas, regulamentares e de outra índole que permitam o cabal cumprimento das obrigações estipuladas no artigo 36.
Os Estados Partes aprovaram diferentes tipos de medidas. Por exemplo, criaram comissões para que efetuem tais exames ou determinem essa responsabilidade a departamentos do Ministério da Defesa ou ao auditor geral da guerra de uma seção específica das forças armadas.
Nos países onde há comissões, estão integradas, em geral, por representantes das forças armadas e do Ministério das Relações Exteriores. Reúnem-se periodicamente ou quando as circunstâncias exigem. Em alguns casos, pode-se recorrer a suas decisões.
Os Estados deveriam adotar nos exames, seja qual for o mecanismo que elejam, um enfoque multidisciplinar, que possa contar, quando for o caso, com assessoramento de especialistas nos âmbitos militar, médico, jurídico e ambiental.
Recomenda-se aos Estados que façam os exames em uma fase embrionária, seja durante os estudo e o desenvolvimento de novas armas, meios ou métodos de combate, seja quando adquiram ou adotem, mas, em todo caso, antes de usar.
Nos Estados onde há uma comissão nacional de aplicação do direito internacional humanitário, esta poderia fomentar a aprovação de procedimentos nacionais de exame.
Alcance dos exames
A obrigação de examinar a licitude aplica-se a todas as novas armas ou novos meios ou métodos de combate, sejam eles antipessoais ou antimateriais.
A expressão “métodos de combate” refere-se, por exemplo, à maneira como se empregam as armas. Alguns métodos de realizar o combate que estejam proibidos de acordo com o Protocolo I são os ataques indiscriminados; os ataques contra as instalações que contêm forças perigosas, quando tais ataques podem causar perdas importantes na população civil; e o fato de provocar a fome das pessoas civis.
O artigo 36 é aplicado também a armas, meios e métodos existentes que são alterados após um primeiro exame.
Apesar de que no artigo 36 não está disposto explicitamente que os Estados determinem a licitude das armas que exportam, deveriam fazê-lo. È uma extensão lógica da obrigação estipulada no artigo 1º comum às quatro Convenções de Genebra de 1949 e do Protocolo I de “respeitar e fazer respeitar” esses tratados.
Normas e fatores que devem ser relevados no momento do exame
Os Estados devem considerar se as armas, os meios ou os métodos de combate que examinam estão proibidos pelo direito internacional consuetudinário ou por normas de direito convencional que têm a obrigação de cumprir. Devem também considerar as normas relativas à condução das hostilidades, incluídas as do Protocolo I.
Há tratados que estipulam proibições a respeito de certas armas e certos meios e métodos de combate. Tratados recentes com esse caráter são os seguintes:
· A Convenção de 1972 relativa a armas biológicas;
· A Convenção de 1976 sobre a proibição do uso de técnicas de modificação ambiental para fins militares ou outros fins hostis;
· A Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre certas armas convencionais e seus Protocolos;
· A Convenção de 1993 relativa às armas químicas;
· A Convenção de 1997 sobre a proibição das minas antipessoais.
As normas do Protocolo I que regem a condução das hostilidades incluem proibições de armas, métodos e meios de combate:
· De tal índole que causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários (art. 35.2);
· Que tenham sido concebidos para causar, ou dos quais se pode prever que causem, danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente natural (art. 35.3);
· Que não podem ser dirigidos contra um objetivo militar específico ou cujos efeitos não seja possível limitar conforme o exigido pelo Protocolo I e que, em conseqüência, possam atingir indistintamente a objetivos militares e pessoas civis ou a bens de caráter civil (art. 51.4).
Recomenda-se que os Estados considerem outros fatores, como necessidade militar e finalidade militar das novas armas ou dos novos meios ou métodos de combate, seus efeitos para a saúde e a informação disponível acerca da índole das feridas que possam causar (especialmente quando é desconhecida ou pouco se conhece) e se outra arma, meio ou método de combate permitira alcançar o mesmo objetivo militar.
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Para mais informações sobre as medidas de aplicação do direito internacional humanitário no plano nacional, consulte a página www.icrc.org/ihl-nat.
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) agradeceria que lhe comuniquem informações sobre medidas tomadas pelos Estados para aplicar o artigo 36 do Protocolo I.
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