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5-05-2004    
Reforço da cooperação Cruz Vermelha / Crescente Vermelho em emergências: o Acordo de Sevilha
O Acordo de Sevilha de 1997 estabelece um arcabouço para uma cooperação e parceria eficazes entre os membros do Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. O CICV é a agência líder em tempos de conflito.

"Acordo de Sevilha" – por extenso, o Acordo sobre a Organização das Atividades Internacionais dos Componentes do Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho

O acordo aplica-se às atividades internacionais de assistência e de desenvolvimento das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, à Federação Internacional e ao CICV (vide Artigo 1º).
O Acordo inclui as atividades executadas pelas próprias sociedades nacionais - e que não envolvem a participação do CICV ou da Federação - porém não inclui as atividades domésticas destas (tais como bancos de sangue, serviços comunitários de saúde, serviços de bem-estar social, e outros).

O acordo diz respeito à cooperação ativa e não meramente a uma divisão de trabalho entre os componentes do Movimento. Trata-se de usar os papéis e capacidades estatutárias distintos, porém complementares, de uma forma cooperativa a fim de alcançar objetivos comuns.

Novos conceitos

O Acordo de Sevilha organiza as atividades internacionais do Movimento com base em dois novos conceitos, função líder e agência líder:

  • função líder significa a atribuição de áreas específicas de competência a cada componente, independente da situação (por exemplo, o Secretariado da Federação tem a função líder no desenvolvimento das sociedades nacionais, ao passo que o CICV tem a função líder na disseminação do Direito Humanitário Internacional);
  • agência líder significa que, em uma situação específica, a responsabilidade pela coordenação e direcionamento de todas as atividades de assistência internacional do Movimento é atribuída a um dos seus componentes (vide Artigo 4º).

O CICV como agência líder

O CICV age como agência líder em situações de conflitos armados internacionais e não internacionais, bem como em distúrbios internos e nos seus resultados diretos (vide Artigo 5.3); ele assume responsabilidades gerais e específicas pela coordenação e direcionamento das operações de assistência internacional (vide Artigo 6º), de acordo o explicitado a seguir:

Responsabilidades Gerais
  • definir os objetivos gerais das operações de assistência internacional, com base no acesso às vítimas e na avaliação imparcial das suas necessidades
  • dirigir a implementação destes objetivos
  • assegurar que todas as atividades do esforço de assistência sejam coordenadas eficazmente
  • estabelecer os mecanismos apropriados de consulta com os parceiros da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
  • coordenar as operações de assistência internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho com as de outras organizações (governamentais e não-governamentais), onde isto seja do interesse das vítimas e esteja em conformidade com os Princípios Fundamentais
  • atuar como porta-voz das ações de assistência internacional, e formular a resposta dos parceiros da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho frente ao interesse público
  • mobilizar os recursos financeiros necessários à operações de assistência, e lançar apelos integrando, onde necessário, outras atividades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho direta ou indiretamente relacionadas
  • garantir que os recursos mobilizados para as operações de assistência internacional sejam geridos de uma forma sólida e eficiente pelas Sociedades Nacionais operacionais e participantes.
  • promover, através de delegações de projetos, acordos de cooperação bilateral ou multilateral entre as Sociedades Nacionais operacionais e participantes.

Responsabilidades específicas
  • estabelecer e manter contatos com todas as partes dos conflitos, e tomar quaisquer medidas necessárias à conduta das operações de assistência internacional às vítimas, em conformidade com as disposições relevantes do Direito Internacional Humanitário e respeitando os Princípios Fundamentais da independência, neutralidade e imparcialidade
  • assumir a responsabilidade ulterior pelas operações de assistência internacional perante às partes do conflito e à comunidade dos Estados Partes das Convenções de Genebra
  • definir e assegurar a aplicação de qualquer medida que possa ser necessária para garantir – da forma mais inclusiva possível - a segurança física do pessoal ocupado com as operações de assistência em campo
  • assegurar o respeito pelas regras em vigor sobre o uso dos emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho para finalidades de proteção
  • elaborar, em consulta com as Sociedades Nacionais relevantes, comunicados públicos sobre o progresso das operações de assistência.


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5-05-2004