20-12-2006 Entrevista Desaparecimento forçado: Convenção da ONU é uma “grande conquista” que traz nova esperança A nova Convenção da ONU sobre o desaparecimento forçado foi adotada nesta semana pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Em entrevista para este site, a assessora jurídica do CICV Cordula Droege explica a convenção e fala sobre a diferença que este tratado histórico pode fazer para as vítimas de desaparecimento forçado e suas famílias. ©CICV
Cordula Droege
Em linhas gerais, do que trata esta convenção?A convenção é o primeiro tratado de abrangência mundial que define o desaparecimento forçado como uma violação dos direitos humanos e o proíbe. O desaparecimento forçado é definido, em poucas palavras, como o seqüestro ou a privação de liberdade de uma pessoa por parte das autoridades do Estado, acompanhada da recusa dessas autoridades em revelar o paradeiro ou o destino da pessoa. A fim de proibir o desaparecimento forçado, a convenção tem quatro aspectos principais: O combate à impunidade – A convenção obriga os Estados a trazer para a Justiça as pessoas que praticaram o desaparecimento forçado. Eles precisam fazê-lo não apenas com relação àqueles que cometem desaparecimentos forçados em seus próprios territórios, mas também nos casos de supostas violações em outras jurisdições: nesses casos os Estados precisam processar ou extraditar o suposto infrator, de forma que ninguém possa escapar à Justiça. Prevenção – A convenção estabelece vários procedimentos e garantias para evitar o desaparecimento de pessoas: as pessoas privadas de liberdade precisam ser mantidas em um local publicamente conhecido, ser cadastradas e ter todos os seus movimentos registrados. Mas o mais importante é que qualquer pessoa privada de liberdade deve poder estabelecer contato com o mundo exterior, principalmente se comunicar com os familiares e o advogado; a família e o advogado também devem ter direito a informações sobre a detenção e o paradeiro da pessoa. Tendo em vista a longa experiência do CICV na prevenção do desaparecimento forçado, a organização participou ativamente da redação dessas garantias. Direitos das vítimas – Esta é a primeira convenção que reconhece que as vítimas de desaparecimentos forçados não são apenas as próprias pessoas que desaparecem, mas também seus parentes. Reconhece o direito de as famílias conhecerem o destino de seus familiares, e também reconhece que as vítimas de desaparecimento forçado têm o direito a um ressarcimento pelo mal que lhes foi causado. Obediência – A convenção estabelece um comitê internacional de dez especialistas internacionais para monitorar a obediência. Eles vão analisar os relatórios dos Estados e também podem receber queixas individuais. A convenção também prevê um procedimento de habeas corpus. Por meio deste recurso jurídico, os parentes e outras pessoas interessadas que temem que uma pessoa tenha sido submetida ao desaparecimento forçado, podem recorrer diretamente ao comitê. Se a queixa tiver fundamento, o comitê pedirá ao Estado para procurar e localizar a pessoa desaparecida. ©ICRC/B. Heger/pe-e-00005
Ayacucho, Peru. Associação nacional de familiares de pessoas desaparacidas
Quem mais participou do esboço da convenção? Inicialmente, algumas associações latino-americanas de vítimas de desaparecimentos forçados exigiram uma convenção internacional em 1981. Foram então necessários 25 anos para dar entrada e passar pela estrutura das Nações Unidas. Naturalmente, os Estados eram os principais atores nas negociações, uma vez que eles terão a obrigação de obedecer à convenção. No entanto, é muito importante observar que as associações de famílias estavam presentes em todo o processo de elaboração, e não apenas da América Latina, mas também de outros continentes. O fato de elas estarem presentes na sala durante a redação da convenção garantiu que, mesmo que não satisfaça todas as expectativas, o documento final seja um tratado de peso. O que esta convenção traz em termos de novidade para outros instrumentos jurídicos internacionais já disponíveis? É a primeira convenção que proíbe explicitamente o desaparecimento forçado. Até agora, nos tratados já em vigor o desaparecimento forçado tinha sido visto apenas como uma violação de determinados direitos, tais como a liberdade da tortura, o direito à liberdade ou à vida. Mas o desaparecimento forçado é mais que a soma desses diferentes aspectos. Caracteriza-se pelo aspecto específico da negação – a negação da própria existência da pessoa seqüestrada, a negação de manter as famílias informadas a respeito de seus parentes. Este aspecto é reconhecido na convenção porque ela considera o desaparecimento forçado como uma violação em si. Além disso, existem no texto várias normas que devem ser obedecidas e que não haviam antes em nenhum tratado de direitos humanos. Esta convenção vai ajudar a evitar desaparecimentos forçados na prática? Na prática, um tratado internacional só pode ajudar a impor o respeito aos direitos humanos se e quando for implementado no Direito e na prática doméstica. Portanto, o tratado em si não será suficiente. O que precisa acontecer agora é a ratificação e, em seguida, a implementação. Esta segunda etapa tem dois significados: por um lado, os Estados precisam estabelecer uma legislação nacional a fim de ter os instrumentos legais para aplicar a convenção. Os Estados precisam, por exemplo, tornar o desaparecimento forçado um crime no Direito doméstico, caso contrário não podem processar os infratores. Em segundo lugar, os Estados precisam tomar medidas práticas tais como treinar seus funcionários e, muito importante, levar sempre os perpetradores à Justiça. Isto requer vontade política. A convenção é um modelo legal internacional que vai ajudar a fornecer a base para combater o desaparecimento forçado onde houver vontade para fazê-lo. ©CICV/B. Heger/pe-e-00004
Yerevan, Armênia. Mães com as fotografias de seus filhos desaparecidos.
Como as famílias que tiveram casos de desaparecimentos forçados estão recebendo esta convenção? Existe alguma esperança de que ela poderá deter os países ou grupos que usam o desaparecimento forçado como uma arma de guerra? Como mencionei, há algumas associações de famílias que vinham exigindo esta convenção desde 1981 e, certamente, elas estão festejando esta conquista extraordinária. Mas também há, é claro, muitas vítimas de desaparecimentos forçados e famílias que estão muito distantes da cena jurídica internacional. Para essas pessoas e suas famílias apenas a implementação da convenção vai fazer diferença. Poderá deter o desaparecimento forçado? De novo, a convenção em si não é suficiente, a não ser que os Estados a coloquem em prática de maneira séria e responsável. Dito isto, um mecanismo internacional para obrigar a obediência à convenção, como o futuro comitê sobre desaparecimentos forçados, para o qual as pessoas podem apresentar queixas, pode fazer diferença, assim se espera. Há Estados que se opõem a esta convenção? Alguns Estados estavam relutantes durante a fase de elaboração e redação e alguns Estados declararam que, se por um lado, a aceitam, por outro vão interpretá-la da maneira que esteja de acordo com o seu Direito doméstico. Mas o que conta é que a convenção foi adotada por consenso, o que significa que nenhum Estado levantou a voz contra ela. A resolução que a adotou teve o apoio de Estados de todos os continentes, portanto há razão para otimismo. Os Estados não vão se arriscar a se opor publicamente a esta convenção? Penso que, para um Estado, seja muito difícil se opor a um tratado que proíbe o desaparecimento forçado, o que é simplesmente injustificável do ponto de vista ético. Contudo, o verdadeiro teste será ver quais Estados vão ratificar a convenção. Será uma questão de fazer um trabalho de comunicação e de campanha pública, de forma a convencer suficientemente os Estados a ratificar a convenção. A senhora acredita que todos os Estados que apóiam a convenção vão ratificá-la? Sim, sejamos otimistas, mas isso não vai acontecer imediatamente. Alguns Estados já admitiram que levarão algum tempo porque precisam primeiro adequar a legislação doméstica, o que é uma preocupação legítima. Mas tomara que não esperemos demais. |